JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO CONSTATADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. AGRAVANTE GENÉRICA DISPOSTA NO ART. 61, II, "G", DO CÓDIGO PENAL - CP. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ALEGADA FALTA DE ISONOMINA EM RELAÇÃO A OUTROS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEIS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma devidamente fundamentada pela imprescindibilidade da medida de interceptação telefônica e das sucessivas prorrogações para a obtenção dos indícios de autoria e materialidade delitiva suficientes para a deflagração da persecução penal. Conforme ressaltado, os contatos, as deliberações e as ordens emanadas pelo líder do grupo criminoso eram realizados por meio de conversas telefônicas. Também por telefone eram engendrados os métodos ardis para a obtenção da vantagem ilícita. Desse modo, evidencia-se, de fato, que inexistia outra modalidade de prova com igual eficácia para a apuração dos fatos gravíssimos que estavam sendo descortinados e para a elucidação sobre os reais objetivos do grupo criminoso, os quais eram escondidos sob as vestes de legítimo movimento em prol da reforma agrária. Ressalta-se, ainda, ser a técnica de fundamentação per relationem devidamente aceita, desde que embasada em manifestações anteriores devidamente motivadas, como no caso em epígrafe. 2. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos agravantes pelo crime de quadrilha, previsto na redação anterior do art. 288 do CP, com amparo no farto acervo probatório colacionado aos autos, notadamente nas interceptações telefônicas e nos depoimentos das testemunhas prestados judicialmente. Desse modo, para se concluir pela absolvição dos agravantes pela prática do aludido crime seria necessário o acurado reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência incabível por meio desta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, é consabido que o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto à luz do art. 59 do Código Penal e do princípio da proporcionalidade, não havendo, inclusive, um critério matemático pré-estabelecido a ser seguido para cada circunstância judicial valorada negativamente. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como a correção de frações discrepantes. 4. In casu, o julgador escorou-se em elementos concretos e que extrapolam as elementares do crime de quadrilha para fundamentar o aumento da pena-base pela negativação das vetoriais relativas à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime. Outrossim, o patamar de aumento da basilar se mostra proporcional, considerando a negativação de quatro circunstâncias judiciais, as penas mínima e máxima em abstrato atribuídas ao aludido delito (1 a 3 anos de reclusão) e a gravidade concreta do crime e das condutas dos agentes. 5. A agravante genérica disposta no art. 61, II, "g", do CP também não se confunde com as circunstâncias consideradas para exasperar a pena-base, na medida em que aquela agrava a pena em razão do cometimento do delito "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão", já a basilar foi recrudescida em razão do grau de participação do agravante na empreitada criminosa; na motivação do crime, consistente na obtenção de vantagem indevida decorrente dos desvios de verbas públicas; no elevado grau de organização e sofisticação do grupo criminoso e no descrédito causado a movimento social legítimo, não havendo falar em bis in idem. 6. A ausência de isonomia em relação às penas mais brandas aplicadas aos acusados que foram condenados nos autos do processo desmembrado não foi debatida pelo Tribunal de origem. Embora tenha sido suscitada a referida tese nos embargos de declaração, não houve, efetivamente, manifestação da instância ordinária a respeito. Assim, caberia à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, o que não foi feito. Dessa forma, inviável o conhecimento da referida tese por esta Corte, ante a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 7. O Tribunal a quo entendeu pela fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, além da impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, com lastro na existência circunstâncias judiciais negativas reconhecidas de forma fundamentada em desfavor dos agravantes, conclusão esta que se mostra válida e encontra amparo nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP e na jurisprudência desta Corte. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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