- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 15/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08/03/2023, p. 15/03/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DA FONTE EM QUE REPRODUZIDO O JULGADO PARADIGMA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, em interpretação ao art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, é iterativa no sentido de que "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). 2. Tal mácula possui caráter insanável, revelando-se insuscetível de convalidação, não se lhes aplicando o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.981.005/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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