- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA. JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO DE FRANQUIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO DIVERSO DA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar demandas distintas, a primeira instaurada perante o juízo arbitral e a segunda perante o juízo trabalhista, buscando dirimir a existência de vínculo trabalhista e os efeitos do contrato de franquia firmado entre as partes, em que foi estabelecida a arbitragem como forma de composição de litígios. 2. Aplicação do entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior de que verificada a impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e havendo inegável vínculo de prejudicialidade entre eles, a questão deve ser resolvida mediante aplicação da regra prevista no art. 313, V, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (CC n.º 184.495/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 22/6/2022, DJe de 1º/7/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no CC n. 179.987/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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