- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ARBITRAL - CONTRATO DE FRANQUIA - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL - NECESSIDADE - ART. 313, V, DO CPC/2015 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - CC 184.495/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, que exista conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça seu julgamento. Precedentes. 2. Consoante orientação da Segunda Seção (CC 184.495/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) verificada a impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e havendo inegável vínculo de prejudicialidade entre eles, a questão deve ser resolvida mediante aplicação da regra prevista no art. 313, V, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Precedentes: CC 187.684/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/09/2022; CC 188.704/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01/7/2022. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 193.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
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