- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Enquanto o acórdão embargado discute o excesso de execução e o seu respectivo decote da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem decretação da nulidade do título por ser mero erro formal/material, o paradigma versa sobre a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo da execução. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. III - A orientação adotada no acórdão embargado está em sintonia com a compreensão consolidada neste Superior Tribunal, segundo a qual a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. IV - "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Inteligência da Súmula n. 168/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.986.189/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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