- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 27/03/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALID ADE TENTADA. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.524.450/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. II - No caso, afasta-se a incidência do princípio da bagatela pois, embora de valor inexpressivo a res furtiva, não está presente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta em face do histórico criminal do agravante. III - Cuida-se, pois, de situação que não atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar da res furtiva "possuir valor inexpressivo " (fl. 54), por se tratar de réu que "já foi preso por roubo e furto, apresentando uma extensa ficha criminal [..] Na certidão de antecedentes, há ainda registro de três execuções penais" (fl. 408), consoante constou no v. acórdão objurgado, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo possível do princípio da bagatela. IV - Esta eg. Corte Superior de Justiça, desde o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.524.450/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o furto se consuma no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, daí o reconhecimento do furto na modalidade consumada, uma vez que o agente estava na posse do bem subtraído. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.080/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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