- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE DE PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TESES DE MÉRITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior entende que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). III - No caso concreto, conforme assentado à época da decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o d. Ministério Público, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. IV - In casu, a r. denúncia de fls. 18-22 bem descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação da parte agravante, de forma a imputá-la como supostamente incursa no crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal. V - Como destacado na decisão aqui agravada, a r. denúncia descreveu a conduta imputada à parte agravante nos seguintes termos (fls. 18-22): "(...) Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 15 de janeiro de 2020, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, sediado na R. Osvaldo de Jesus, 45 - Boa Vista, nesta cidade e comarca, que tem como responsável e investido no cargo de Oficial Titular a pessoa de C A O R, M Z P G desviou de suas destinações típicas, em proveito próprio, o valor de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), dinheiro do qual tinha posse em razão do seu cargo. Conforme apurado, na data acima mencionada, a denunciada (...), que ocupava a função de substituta do Oficial Maior do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, com o escopo de saldar parte de dívida particular, sem a ciência e autorização de do Oficial Titular, deixou de receber de T da C V o valor de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) devido para emissão de certidão nº 439.014, do qual parte deveria ser destinado aos cofres públicos. M tinha como atribuições a chefia do Setor de Certidões Imobiliárias, a supervisão do cumprimento das determinações das rotinas do ofício, (...) porém exercidas por particulares mediante delegação. Dos emolumentos recebidos pela serventia, parte é destinada ao próprio cartório, e parte é revertida ao Estado através do recolhimento de taxas remuneratórias de serviços públicos (...) configura o tipo penal do peculato (...). Ao ser cobrado sobre o débito referente à certidão, T esclareceu que realizava serviços particulares para M desde 2016 e, em janeiro de 2020, pelos serviços já prestados, precisava receber a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). T, então, solicitou e obteve a certidão, e se propôs a pagá-la, mas a denunciada M lhe disse que não seria necessário, pois o valor seria descontado da dívida particular e, que, ainda, faria ela o repasse do monte aos cofres da serventia. Ocorre que M não fez o repasse do valor ao 1º Cartório de Registro de Imóveis. M, ainda, não atualizou o protocolo junto ao sistema do cartório, de modo que a certidão constava como "não retirada". VI - Não obstante a irresignação da d. Defesa da parte agravante, a exordial bem delineou todo o modus operandi, de modo que não há falar em inépcia da denúncia. VII - Sobre a tese de insignificância pelo valor da certidão (R$ 54, 99), a pretensão não merece guarida. Como já explicado, esta Corte Superior possui entendimento no sentido da impossibilidade de se aplicar tal princípio a crimes contra a Administração Pública - caso dos autos. Nessa esteira, trago à colação a redação do enunciado da Sumula 599/STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública". Nem se olvide que a parte agravante também foi denunciada por, em tese, no mesmo cartório, "ao menos a partir do ano de 2016, as denunciadas, em comum acordo, e contrariando a ordem do Oficial Titular, passaram a adotar sistemática diversa da estabelecida na ordem de serviço 01/13, criando ambas, com unidade de propósitos, expediente fraudulento, objetivando o apoderamento de valores em dinheiro do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba. Visando alcançar o dinheiro que não lhe pertencia, M Z P G realizava a retirada do dinheiro dos 'caixas', valores estes que não encaminhava ao setor administrativo/financeiro para serem guardados no 'cofre central'. Em verdade, M apoderava-se dos valores, utilizando-se de expediente fraudulento consistente na entrega para as funcionárias que trabalhavam nos caixas (...), de um documento que passaram a nominar como 'VALE MARINA', (...)" (fl. 26 do feito conexo, o RHC n. 159.066/SP, apenso ao presente). Não se tratou, portanto, em tese, de um mero desvio isolado de apenas R$ 54,99. VIII - As demais teses, de que a ora agravante estaria talvez saldando dívida particular, de que teria esquecido apenas de repassar o valor por um lapso de memória, de que o oficial do cartório sabia (ou não) da sua conduta, de que teria tido (ou não) alguma forma de posse do valor ou de que já teria reparado o dano (antes ou depois da denúncia), dentre outras, demandam o amplo revolvimento de fatos e provas - o que sequer aconteceu na origem, nos autos n. 1500907-06.2021.8.26.060, os quais foram consultados por esta Relatoria em 13/12/2022. IX - De qualquer forma, as questões apresentadas pela d. Defesa dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo fático-probatório durante a instrução pelo juiz natural da causa. X - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.748/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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