JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA NA FORMA CONTINUADA. TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA. MÉRITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA: INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época da decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o d. Ministério Público, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. III - A r. denúncia de fls. 23-78 assentou que, em tese, a primeira agravante, Oficial Substituta do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, assim como os indigitados corréus, teria deliberadamente deixado de observar a Ordem de Serviço n. 1/13, de forma a desviar e se apoderar de numerários que deveriam ser destinados ao mencionado cartório extra judicial. Inclusive, o documento que teria sido utilizado na manobra financeira chegou a ser apelidado pelos funcionários de "VALE-MARINA" (fl. 27), em alusão ao nome da primeira agravante. In verbis: "(...) conforme identificado nos documentos e planilhas que instruem a presente, ao menos a partir do ano de 2016, as denunciadas, em comum acordo, e contrariando a ordem do Oficial Titular, passaram a adotar sistemática diversa da estabelecida na ordem de serviço 01/13, criando ambas, com unidade de propósitos, expediente fraudulento, objetivando o apoderamento de valores em dinheiro do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba. (...) também se apoderasse no período de março de 2017 a dezembro de 2018 de valores pertencentes a renda líquida do Oficial do Cartório, (...) que estavam guardados no cofre da delegação, conforme adiante se descreverá. Antes, porém, dessas duas modalidades de furto, desde o ano de 2011, outra forma de subtração se materializou por meio de inúmeras transferências bancárias de altos valores da conta empresarial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, tudo sem conhecimento ou autorização do Oficial Titular da serventia, já que tais valores eram movimentados das contas bancárias sem que houvesse comunicação ou prestação de contas. Estas transferências bancárias foram para contas pessoais e de parentes que não guardavam qualquer relação jurídica com o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba" (fls. 26-31). IV - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). V - No que tange à decisão que recebeu a denúncia e a que rejeitou as teses de absolvição sumária, falta de justa causa e o requerimento de perícia (fls. 80-81 e 82-83), embora não haja necessidade de que seja exaustiva, deve, ao menos, analisar sucintamente as teses. In casu, embora sucintas, as decisões se prestam a atender ao seu fim, pois apontaram a existência de indícios mínimos de autoria e provas da materialidade - necessários para o início da persecução penal. Mostraram-se, assim, devidamente fundamentadas e apropriadas à fase processual em questão. VI - Ademais, as teses absolutórias complexas devem ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao discurso de mérito. Convém registrar que, aqui, o eventual debate e acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. VII - Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada. Precedentes. VIII - Não constituiu constrangimento ilegal o indeferimento da prova pericial in casu, porquanto o d. Magistrado, analisando os demais elementos constantes nos autos, decidiu fundamentadamente que a prova era desnecessária para a formação de seu convencimento. IX - Verificou-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela d. Defesa, sendo certo que, para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em favor dos réus, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência, como aqui já dito, inconciliável com a via eleita. X - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.066/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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