- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 28/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 28/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PECULATO. ESCREVENTE QUE SE APROPRIAVA DE DINHEIRO ORIUNDO DA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS E CUSTAS DE SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO ANOTADOS NOS LIVROS CARTORÁRIOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DA AÇÃO PENAL NÃO É A APURAÇÃO DE CRIME TRIBUTÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito. 2. A angusta via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios sejam examinadas a contento, porquanto ação de manejo rápido. 3. Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade Judiciária. 4. O Tribunal de origem reconheceu a higidez da acusação. O princípio constitucional do devido processo legal substancial exige que o processo tenha um desfecho qualitativo, desbordando na condenação ou absolvição dos acusados, não podendo ser encerrado de maneira imotivada e prematura. Precedentes. 5. A denúncia oferecida em desfavor da agravante é pelo crime de peculato. A ré, valendo-se de sua condição de escrevente cartorária passou a confeccionar escrituras, certidões e procurações, fazendo uso de papéis de segurança; sem, contudo, registrá-las nos respectivos livros, ocasião em que cobrava dos particulares pelos emolumentos e custas de serviços não prestados, apropriando-se dos valores pagos. Além disso, a agravante elaborou algumas certidões de casamento, cobrando os emolumentos e custas dos interessados. Porém nas respectivas certidões fazia constar que os nubentes eram isentos, apropriando-se, também, do dinheiro cobrado indevidamente. 6. Foi comprovado no processo originário que a agravante agia sem o consentimento do tabelião. Assim, o objeto da ação penal originária não é a apuração do crime tributário, já que a agravante não possuía a responsabilidade tributária no repasse das taxas cartorárias. A ação penal tem por objeto a conduta de apropriação indevida de valores que a agravante tinha a posse. Assim, absolutamente desnecessário qualquer questionamento acerca da necessidade do lançamento tributário. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 118.853/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
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