JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO PARA OBTER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS VIA PRECATÓRIO. VEDAÇÃO CONTIDA NAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ANTERIORES RECURSOS INTERPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Na hipótese, o acórdão ora embargado manifestou-se clara e fundamentadamente acerca da questão meritória versada no recurso especial ao consignar que, no mandado de segurança originário, a contribuinte limitara-se a postular a concessão da ordem para declarar o direito à compensação tributária, razão pela qual, em virtude desse reconhecimento judicial transitado em julgado, o ajuste de contas seria realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação fosse submetido à verificação da autoridade fazendária, não cabendo a execução de sentença postulada. Nesse ponto, portanto, não há vício a ensejar complementação ou integração do que foi decidido no julgado, sendo evidente a mera pretensão de reforma do acórdão com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada, pretensão incabível nesta via recursal. 3. Todavia, a fim de integrar o julgado, é importante esclarecer que não houve indevida inovação recursal no agravo regimental e nos embargos de declaração de iniciativa da Fazenda Nacional, visto que o ente público apenas se insurgiu contra o fato de que o provimento do recurso especial da contribuinte havia alcançado situação distinta da versada na sentença transitada em julgado, ao reconhecer o direito à restituição via precatório, além de utilizar a ação mandamental como substitutivo de ação de cobrança, o que é vedado pelas Súmulas 269 e 271 do STF. 4. Registra-se, por oportuno, que, ao consignar que era incabível a restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental por meio de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna, o acórdão ora embargado encontra apoio na compreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ no sentido de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021). No mesmo sentido, citam-se estes recentes julgados: REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA. DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp 1.945.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2022; AgInt no REsp 1.944.999/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2022. 5. Com esses esclarecimentos, mantém-se a fundamentação adotada pelo acórdão ora embargado quanto à impossibilidade de se postular a execução do título judicial a fim de se obter a restituição dos tributos recolhidos indevidamente nos dez anos que antecederam a impetração mediante precatório, haja vista que tal providência, acaso deferida, além de conferir efeitos patrimoniais pretéritos ao mandamus, o que esbarra na restrição estabelecida na Súmula 271/STF, implicaria também na utilização de mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, o que é vedado pelo entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. 6. Embargos de declaração da contribuinte parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.176.713/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
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