- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 15/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 15/03/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINITRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DANO MOR AL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Revisitar a conclusão do aresto impugnado para afastar a falha na prestação do serviço reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.143.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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