- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 29/06/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (57 G DE MACONHA). NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A decisão agravada deve ser mantida, inicialmente porque não procede a alegação de necessidade de reexame probatório, uma vez que a conclusão de ausência de justa causa para ingresso em domicílio decorre da interpretação do direito; e não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas. 2. Ademais, também evidenciada a ausência de justa causa para incursão em domicílio, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é no sentido da inidoneidade de fundamentação calcada exclusivamente em denúncia anônima e na simples desconfiança policial, por mera atitude "suspeita" ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 787.165/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/6/2023.)
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