- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 22/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 22/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. EXAME DA MATÉRIA EM RECURSO ANTERIOR. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inviável o reexame de matéria já apreciada em recurso anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ. II - Ademais, para chegar à conclusão diversada assentada pelo Tribunal a quo e desconstituir as premissas fáticas quanto à habitualidade delitiva e ausência de liame subjetivo entre as condutas, que conduziram ao afastamento do crime continuado e aplicação da regra do concurso material, seria necessário revolvimento do quadro fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.064/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
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