JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
16/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 16/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADORES DE ENTIDADES PÚBLICAS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE SUBSÍDIO AO DE PROCURADORES QUE ENTABULARAM ACORDO COM O ESTADO RECORRIDO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 4.492/2014, INTEGRANDO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS, SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de procuradores autárquicos, contra suposto ato ilegal do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, consubstanciado nos efeitos da Lei estadual 4.492/2014, que estabeleceu duas tabelas de subsídio para os servidores integrantes da carreira, hipótese em que os membros que firmaram acordo ou renunciaram às ações contra o Estado, nas quais se discutia a necessidade do adimplemento de vantagens decorrentes de legislação anterior, passaram a ter uma remuneração maior, em relação aos demais procuradores, que não renunciaram ao aludido direito, razão pela qual postulam o reconhecimento do direito de perceberem a mesma remuneração dos servidores que desistiram de feitos contra o Estado, integrando regime jurídico remuneratório distinto. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que inexistiria ilegalidade na diferenciação implementada pela Lei estadual 4.492/2014, que assegurou maior remuneração aos servidores que transacionaram com o Estado, renunciando a direitos fundados em legislação de pessoal pretérita, inclusive suprimindo a parcela constitucional de irredutibilidade, porquanto "o Estado estabeleceu uma forma de compensação financeira por meio de tabela remuneratória diferenciada, única e exclusivamente aos servidores que optassem por abdicar dos referidos direitos. Os impetrantes, por não aderirem ao acordo, continuam recebendo a Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI), além de seus respectivos subsídios. Diante desse cenário, não existe direito líquido e certo a ser amparado. Não podem os impetrantes ser tratados de maneira igualitária aos servidores (procuradores autárquicos) que firmaram acordo com o Estado, renunciando direitos (judicial ou extrajudicialmente) acerca do pretendido adimplemento de vantagens decorrentes de legislação anterior. Não se vislumbra, pois, criação de desigualdade entre os procuradores autárquicos, já que a questão fática ensejadora do tratamento diferenciado é distinta. (...) Não obstante, convém ressaltar que a pretensão mandamental hostiliza a Súmula 339 do STJ, convertida recentemente na Súmula Vinculante n. 37 do STF, que dispõe que 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia'". IV. Consoante o parecer ministerial, "nos termos da Súmula 339/STF, convertida na Súmula Vinculante 37/STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia. No caso concreto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, que não tem função legislativa, aumentar subsídios sob fundamento de isonomia com Procuradores de Entidades Públicas que renunciaram a direitos remuneratórios previstos no regime jurídico anterior. (...) Conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não houve redução de vencimentos, mas apenas a previsão de tabelas de subsídio diferenciadas, com valores maiores para aqueles que transacionaram com o Poder Público, concordando com a supressão de vantagens pessoais atinentes ao regime jurídico anterior. Em verdade, os recorrentes pretendem mesclar regimes jurídicos diversos, no intuito de receberem os valores pagos a quem celebrou acordo com o Poder Público, somados a direitos remuneratórios previstos no regime jurídico anterior. E isso, a toda evidência, é vedado pelo enunciado da Súmula Vinculante 37/STF. Em suma, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 4.492/2014 não malferiu o princípio da irredutibilidade de vencimentos ou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas apenas instituiu tratamento diferenciado para quem insiste em receber vantagens pessoais já extintas pelo novo regime jurídico" Precedente: STJ, AgInt no RMS 50.866/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 01/02/2018. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 49.987/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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