JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
21/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 21/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança quando não há exaurimento das instâncias recursais ordinárias" (STJ, RMS 35.923/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013). III. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.920/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
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