- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 17/03/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Rondônia. Narrou o ora recorrente que havia prestado concurso público para o cargo de Enfermeiro - 40 horas, da Secretaria Estadual de Saúde, e que fora classificado na 239ª colocação. 2. Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois não houve prova documental do pedido. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento suficiente para evidenciar a existência do direito pretendido, de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de dilação probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.470/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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