- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 17/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APLICABILIDADE DO ART. 117, IV, DO CP MESMO ANTES DA LEI N. 11.596/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a ocorrência da prescrição retroativa. Isso porque, em recurso de apelação, o ora agravante foi condenado a uma pena de 3 anos e 5 meses de reclusão. Logo, a punibilidade se extingue em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 2. Tal lapso temporal não decorreu entre a data dos fatos (março de 2007) e o recebimento da denúncia, em 14/7/2011 (e-STJ, fl. 2391), marco interruptivo da prescrição, de acordo com a lei vigente à época. Tampouco decorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, em 14/2/2019, ou desde esta última data até o presente momento. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o acórdão que condena em primeiro lugar o réu - ou seja, reformando uma sentença absolutória, como se deu no caso - enquadra-se no conceito do art. 117, IV, do Código Penal, mesmo antes de sua alteração pela Lei 11.596/2007. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.960/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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