- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 17/03/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE SOMENTE PARA ATIVIDADES MILITARES. INVALIDADE NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALCANÇADA MEDIANTE A ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é a de que o direito à reforma ex officio dos militares temporários decorre da incapacidade tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis, nas hipóteses em que a incapacidade advier de acidente, doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa ou efeito com o serviço militar, tal como ocorre no caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 2.004.656/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EREsp 1.628.906/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe de 02/10/2020; EAREsp 490.277/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020. 2. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que o autor encontrava-se incapacitado apenas para as atividades militares, mas não para as demais atividades laborativas da vida civil, pelo que não o considerou inválido para fazer jus à reforma almejada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.377/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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