JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não apreciou a insurgência defensiva quanto à existência de nulidade por quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de inadequação da via eleita, ficando obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Tribunal local manteve o entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau de que a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia deve ocorrer após a conclusão do iter procedimental, "que ainda se encontra, nestes autos, em desenvolvimento", o que não configurou indevida negativa de prestação jurisdicional, haja vista o atual momento processual da ação penal, com recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução para oitiva de 9 testemunhas. 3. Consoante entendimento desta Corte, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022, grifei). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.831/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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