- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO AMPARADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 988, § 5º, II, CPC/2015 (com redação da Lei 13.256/2016), e de acordo com interpretação do relator, seria admissível o manejo da reclamação para a garantia da observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias. 2. Supervenientemente à decisão agravada, a Corte Especial, ao apreciar a Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, definiu que a reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias, posição ora adotada, com a ressalva do relator. 3. No caso concreto, não há usurpação de competência desta Corte Superior quando o Tribunal de origem analisa o recurso especial e o consequente agravo interno, nos limites estabelecidos no art. 1030, I, b, e §1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C, § 7º, do CPC/1973) e em harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.199.715/RJ (Tema 433). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 38.732/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 22/5/2020.)
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