- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO SEGUIDO DE FURTO. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas do art. 319 do CPP, este Superior Tribunal, a teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, não possui atribuição para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz. 2. Em relação ao pleito de relaxamento da custódia após a anulação da sentença em acórdão de apelação, o exame por esta Corte de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça enseja indevida supressão de instância. 3. No regimental, o insurgente aponta a pendência de recurso especial, mas não se verifica retardo abusivo na tramitação do reclamo. Desde a prisão preventiva, em 18/10/2021, e a condenação dos réus por latrocínio, a apelação criminal foi julgada e, uma vez rejeitados os embargos de declaração, o Ministério Público se insurgiu contra a desclassificação da conduta para homicídio qualificado seguido de furto, com o decurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões pelo corréu, seguida de renúncia de seus advogados e intimação da parte, por meio de carta de ordem, para escolha de outro profissional. Houve necessidade de envio dos autos à Defensoria Pública após a declaração de hipossuficiência. Haja vista as peculiaridades do caso concreto, por ora, não se verifica situação incompatível com o princípio da razoável de sua duração. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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