JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida por associação civil contra a Prefeitura Municipal de Santos e Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando impor obrigação de fazer consistente na adequação de obra pública destinada à ampliação e reforma do trecho de passagem do bonde turístico no centro da cidade de Santos às normas vigentes para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - Na via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Sobre a alegada violação do art. 4º da Lei n. 10.098/2000; e dos arts. 9º, 13, 19, § 2º do Decreto n. 5.296/2004, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, V - O município, ao elaborar seus argumentos de recurso especial unicamente no sentido de que há respaldo legal ao administrador para escolher quais políticas públicas são prioritárias de acordo com o orçamento disponível, distanciou-se dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido a respeito da natureza constitucional do direito pleiteado e da ausência de comprovação da alegada falta de recursos. VI - Tem-se que uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter a decisão atacada, fica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.754.247/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.723/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021. VII - Ademais, observa-se que o acórdão recorrido, ao tecer suas razões de decidir, embasou-se na Constituição Federal, ao se referir aos arts. 227, § 2º, e 244, da CF/1988 (fl. 450), e na legislação estadual, ao citar a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei estadual n. 11.263/2002 (fls. 450-451). VIII - Eventual reapreciação do tema, nos moldes em que foi considerado, implicaria na usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e na ofensa ao teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IX - No tocante à multa, aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, sabe-se que, de regra geral, seguindo-se o entendimento consolidado acerca da possibilidade de incidência das astreintes contra o Poder Público, o STJ somente revisa os respectivos valores, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, sob pena de incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ. X - Na hipótese, considerando a excepcionalidade do feito, assim como o fato de o Estado ter sido excluído posteriormente da lide e não ter sido revisto o valor das astreintes, o recurso merece acolhida, para reduzi-la à metade, conforme precedentes análogos da Corte: AgInt no AREsp n. 1.989.491/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.582.139/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.177.899/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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