- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO DE ÁGUA E ESGOTO. ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO NA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM DEMONSTRAR COMO OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e o Município de Lucélia/SP objetivando obrigar os réus a elaboração e implantação de projetos individuais de coleta de esgoto na municipalidade. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. IV - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - O Tribunal de origem observou que, no caso, a lesão fundamentou-se na previsão legal de universalização dos serviços de saneamento básico, a ser imposto na forma de obrigação de fazer, aduzindo que as consequências da não integração à rede coletora são de natureza puramente ambiental, e, portanto, imprescritíveis, pois o dano é permanente. VI - Tem-se que, em casos tais, é contínua e reiterada lesão ao direito à prestação do serviço de saneamento básico, razão pela qual a pretensão recursal não encontra mínimo respaldo jurídico. VII - A falta fundamentação jurídica suficiente caracteriza deficiência que faz incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.") VIII - Quanto à pretensão recursal relativa à ofensa aos arts. 141, 490 e 492 do CPC/2015, a pretensão recursal também não merece conhecimento. IX - Os pedidos foram expressamente formulados na inicial de forma clara, precisa e abrangente, ajustando-se à natureza da pretensão veiculada na exordial, que visa à prestação dos serviços de saneamento básico, considerando sua universalização e qualidade. X - Conforme apontado pelo Tribunal de origem: "[...] a sugestão de prazos de seis meses a dois anos contida na inicial não tem o condão de ofender o princípio da congruência, pelo simples fato de ter o magistrado adotado o prazo menor. Quanto à eliminação das fossas negras, por exemplo, por seu caráter extremamente poluidor, o pleito de elaboração de projetos objetivou deixar a critério da Sabesp a indicação da melhor técnica para substituição, nisso não se vendo julgamento extra ou ultra petita, mas a consequência lógica da sentença que não analisa apenas o pedido, como também a causa de pedir, estando seus contornos dentro dos limites da prestação jurisdicional pleiteada. Os motivos da condenação foram perfeitamente explicitados e permitiram à Sabesp ampla exposição de suas teses de defesa, impondo-se a rejeição da preliminar. [...]." XI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que a fundamentação decisória, acerca da atenção à correlação entre os pedidos e à condenação, é suficiente para manter a decisão. Incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. XII - Quanto à alegada ofensa ao art. 413 do CC/2002, verifica-se que a pretensão recursal acerca da necessidade de redução das astreintes implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos. XIII - A condenação envolveu o cumprimento de obrigações de fazer, consistentes em elaboração de projetos e de implantação de serviços de saneamento básico (redes de água e esgoto, dentre outros), que foram, inclusive, revisadas pelo Tribunal de origem, sem observar desproporcionalidade no quantum da multa cominatória. XIV - Confira-se trecho do acórdão recorrido: " (...) Consolidado o entendimento de que o magistrado poderá, de ofício e a qualquer tempo, majorar, reduzir e até mesmo cancelar a multa cominatória, caso entenda que a mesma se tornou insuficiente, excessiva ou desnecessária. Possibilidade esta lembrada na própria sentença. 5. Em suma, dou parcial provimento aos recursos. [...]." XV - Não cabe, portanto, o conhecimento da pretensão recursal, que implicaria revisão dos fatos, acerca dessas obrigações de fazer e do valor atualizado da multa cominatória, em análise que é própria das instâncias ordinárias, no caso. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.512/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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