- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REOCRRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais, objetivando que o réu seja condenado à obrigação de fazer as obras de adequação e adaptação necessárias no imóvel onde funciona o Instituto São Rafael, em Belo Horizonte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, em reexame necessário, julgando prejudicado o recurso de apelação. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - Em relação à questão orçamentária, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte. Nesse diapasão: MC 20.820/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; e REsp 1.366.331/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014. V - Por fim, no que diz respeito à multa, o decisum fixou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, concedendo o prazo de 180 dias para a realização das respectivas obras e, nos embargos declaratórios, considerou que não iria limitá-lo a um teto. VI - É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é possível a cominação de multa, e sua imposição à Fazenda Pública, como instrumento processual legítimo para compelir o ente ao cumprimento de obrigação judicial imposta. VII - Por outro lado, há que se atentar para a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado, de modo que é possível ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o patamar fixado pelas instâncias anteriores, podendo majorar o quantum, caso se mostre irrisório, ou reduzi-lo, no caso de se figurar sua exorbitância. VIII - Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)/dia não se mostra exorbitante para fins de acolher a pretensão deduzida, e encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte em casos análogos: REsp 1.723.590/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 26/11/2018; e AgInt no AREsp 1.659.806/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020 - valor da multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais)/dia. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.959.312/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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