JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REOCRRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais, objetivando que o réu seja condenado à obrigação de fazer as obras de adequação e adaptação necessárias no imóvel onde funciona o Instituto São Rafael, em Belo Horizonte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, em reexame necessário, julgando prejudicado o recurso de apelação. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - Em relação à questão orçamentária, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte. Nesse diapasão: MC 20.820/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; e REsp 1.366.331/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014. V - Por fim, no que diz respeito à multa, o decisum fixou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, concedendo o prazo de 180 dias para a realização das respectivas obras e, nos embargos declaratórios, considerou que não iria limitá-lo a um teto. VI - É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é possível a cominação de multa, e sua imposição à Fazenda Pública, como instrumento processual legítimo para compelir o ente ao cumprimento de obrigação judicial imposta. VII - Por outro lado, há que se atentar para a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado, de modo que é possível ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o patamar fixado pelas instâncias anteriores, podendo majorar o quantum, caso se mostre irrisório, ou reduzi-lo, no caso de se figurar sua exorbitância. VIII - Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)/dia não se mostra exorbitante para fins de acolher a pretensão deduzida, e encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte em casos análogos: REsp 1.723.590/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 26/11/2018; e AgInt no AREsp 1.659.806/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020 - valor da multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais)/dia. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.959.312/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 03/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE. REJEITADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado pleiteando, em suma, que o réu fosse compelido à obrigação de realizar obras…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 13/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida por associação civil contra a Prefeitura Municipal de Santos e Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando impor obrigação de fazer consistente na adequação de obra pública destinada à ampliação e reforma …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 19/10/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS PARA ADAPTAR ACESSO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS ÀS ESCOLAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM CLÁUSULAS DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CO…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 27/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE PROFESSOR DE APOIO PSICOPEDAGÓGICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492, e 537 DO CPC/2015. MULTA COMINATÓRIA DECRETADA DE OFÍCIO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a disponibilidade de professor de apoio psicopedagógico para acompanhamento de adolescente com deficiência. Na sentença o …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 13/02/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC NÃO CONFIGURADA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro, objetivando condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não h…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.