- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. RESOLUÇÃO CIEX N. 02/79. EFETIVO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA RECURSAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Decisão agravada que culminou em expressamente determinar que o processo de conhecimento transitado em julgado, dada a peculiaridade de se tratar de crédito-prêmio de IPI, com observância da Resolução CIEX n. 02/1979, só poderia ser executado após prévia liquidação por artigo, a teor de reiterados entendimento jurisprudenciais sobre o tema. 2. A questão de imprescindibilidade de liquidação por artigo foi efetivamente debatido no acórdão recorrido, embora tenha se sobressaído tese diversa quanto à sua desnecessidade. Requisito do prequestionamento preenchido. 3. Inaplicável à hipótese os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que a necessidade de, em ações relativas ao crédito-prêmio de IPI e Resolução CIEX n. 02/1979, observar o rito da liquidação por artigos baseou-se em tese jurídica há muito firmada em precedentes do STJ. Precedentes. 4. Não seria o caso de oposição de embargos infringentes na origem (art. 530 do CPC/73), visto que, além de o acordão ter sido unânime na reforma da sentença, a divergência era relativa "a uma questão processual paralela, que nem sequer foi (nem poderia ser) debatida na sentença de primeiro grau. Por consegu inte, não se verifica a divergência qualificada capaz de ensejar a oposição dos embargos infringentes, porquanto a dupla conformidade, configurada pela convergência entre sentença e voto vencido, está ausente in casu" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.487.644/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/9/2018). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.295.967/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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