JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CIEX N 02/1979. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PROVIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DOS HONORÁRIOS. FRETE, SEGURO E COMISSÃO. VEDAÇÃO À INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI N. 9.250/95. 1. Uma vez provido o apelo nobre da Fazenda Pública para determinar que a execução seja precedida de liquidação por artigo, há reconhecimento de que a execução não subsiste, porquanto ausente liquidez e certeza do quantum debeatur, o que torna a pretensão da parte de majoração dos honorários totalmente insubsistente, visto que totalmente prejudicado, em especial porque, se honorários fossem devidos, seria em favor da Fazenda Pública, cuja ausência de oposição de embargos de declaração, no ponto, fez precluir a questão. 2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se o título executivo garantiu a inclusão do frete, seguro e da comissão de agente na base de cálculo do tributo, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O acórdão que fixou os juros de mora na ação de conhecimento fora proferido em agosto de 1987, muito antes da entrada em vigor da Lei n. 9.250/95, o que autoriza sua incidência, a teor da exegese contida no REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012 (Temas n. 475/STJ e 476/STJ), no REsp n. 1.111.117/PR e no REsp n. 1.111.119/PR, relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 2/9/2010 (Tema n. 176/STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.295.967/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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