JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
22/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/03/2023, p. 22/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DIRIMIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1076/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, decidindo o REsp 1.906.618/SP (acórdão publicado em 31/5/2022), representativo de controvérsia, fixou o Tema N. 1076, segundo o qual: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Logo, ressoa evidente inexistirem os requisitos para fixação dos honorários por equidade. 3. INCRA atribuiu, à causa, o valor de R$ 1.298.235,05 (um milhão e duzentos e noventa e oito mil e duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) (e-STJ fl. 20). Dessa forma, é forçoso aplicar o art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015. 4. Após terem sido sopesadas as regras objetivas juntamente com os critérios subjetivos previstos nos incisos I, II, II e IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios foram fixados no montante de 8% (oito por cento) do valor atribuído causa, atualizado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.443/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
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