- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DA SAÚDE. MULTA APLICADA COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 24/2000. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO ANS. ATO NORMATIVO QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme restou asseverado na decisão agravada, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, concluiu não ter havido a prescrição intercorrente porquanto comprovado que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos. 2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 3. Resoluções, Portarias e Estatutos, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.002.984/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.