- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2020, p. 25/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/1990. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora do Magistério Superior vinculada à Universidade Federal de Santa Maria, objetivando a concessão de licença por motivo de afastamento de cônjuge, servidor militar, com exercício provisório no campus de São Gabriel da Cachoeira, do IFAM, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. O STJ vem interpretando a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário). 4. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo, ao reconhecer o direito subjetivo da recorrida à manutenção da licença para acompanhar seu cônjuge no Amazonas, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores e por se tratar de ato vinculado, o fez em harmonia com o entendimento do STJ, segundo o qual a Administração Pública não goza de discricionariedade na concessão da licença para acompanhar cônjuge prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, tratando-se, em verdade, de direito subjetivo do servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais pertinentes. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.634.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020.)
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