- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 20 E 24 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. LEGALIDADE DE DISPOSITIVOS DO RICMS. VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se prequestionada a matéria efetivamente discutida no aresto combatido, não sendo suficiente a menção no sentido de que são considerados incluídos no acórdão todos os argumentos suscitados. Não debatida a questão, não há que se falar em prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 2. No que tange à ofensa aos arts. 20 e 24 da LC n. 87/96, a parte pretende o reconhecimento da ilegalidade RICMS/MG ao criar restrições à compensação de ICMS, em afronta à Lei Complementar federal. Ocorre que o exame da lei local (RICMS) em face da legislação federal (LC n. 87/96) é competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, de forma que não pode se analisada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.870/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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