JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTES QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. OMISSÃO SOBRE PARTILHA DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO RECURSAL. IMPRESTABILIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO QUE JUSTIFICARIA O EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 1) A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, o fato ou a prova. 2) Não há que se falar em omissão quando a questão suscitada foi objeto de expresso enfrentamento no acórdão embargado. 3) Não há omissão no acórdão embargado que não se pronuncia sobre questão absolutamente estranha ao o bjeto recursal e que se configura como inadmissível inovação recursal. 4) Em embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, é inadmissível o exame de questões sem que haja o correspondente e preciso apontamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022, CPC. 5) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.974.218/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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