JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
27/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 27/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. RAZOABILIDADE, EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E CAUSALIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Entendeu-se que a fixação de honorários - em consonância com os princípios da razoabilidade, equidade, proporcionalidade e causalidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 -, envolve reexame de matéria fática, fazendo incidir a Súmula 7/STJ, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade. 3. A questão está relacionada com os fatos da causa. A atribuição dos ônus sucumbenciais pelos princípios da causalidade e responsabilidade processual, acaba por excluir o poder de revisão do Superior Tribunal de Justiça, somente podendo ser reapreciada quando a estipulação feita pelas instâncias ordinárias se distanciar dos critérios de equidade ou desatender aos limites previstos na legislação processual, fato que não se verifica no caso concreto. 4. In casu, não se pode ter como parâmetro absoluto o valor dado à causa, seja pela ausência de condenação seja pelas circunstancias fáticas que envolveram a fixação de honorários por valor fixo, em consonância com os princípios da razoabilidade, equidade, proporcionalidade e causalidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 5. Rever tais critérios envolve reexame de matéria fática, fazendo incidir a Súmula 7/STJ, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.079.515/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/4/2023.)
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