- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/03/2023, p. 26/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DA TESE 1.076/STJ. 1. Embora ajuizada no ano de 2012, a Ação Rescisória foi julgada na sessão de 24.5.2017, motivo pelo qual o arbitramento dos honorários advocatícios segue o regime do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Com a ressalva do posicionamento pessoal e em respeito à colegialidade, a aplicação do entendimento acima conduz à rejeição dos aclaratórios. 4. Nos precedentes julgados no rito dos Recursos Repetitivos, decidiu-se que a circunstância de o valor da causa, do proveito econômico - ou, quando existente, da condenação - representar quantia elevada não autoriza a utilização do juízo equitativo. Também se definiu que a aplicação dos critérios do art. 85, § 3º, do CPC somente é possível quando houver presença da Fazenda Pública na lide. 5. Na hipótese em análise, a CEF não atua como gestora do FGTS, defendendo interesse próprio. A Ação Rescisória foi ajuizada com a intenção de desconstituir a coisa julgada em acórdão que a condenou a atualizar pela Selic os depósitos judiciais feitos na vigência da Lei 9.703/1998. Não há, portanto, como a equiparar à Fazenda Pública, para fins de aplicação do art. 85, § 3º, V, do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 4.971/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 26/6/2023.)
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