- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a fundamentação apontada é insuficiente para justificar a restrição total da liberdade do recorrente. Isso porque a conduta imputada não se reveste de excepcionalidades, o suposto crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é pequena - cerca de 16,33g de cocaína. Ainda, em que pese o aparente risco de reiteração delitiva, pois se trata de reincidente e pessoa conhecida do meio policial, a medida se mostra desproporcional e esse risco pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.081/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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