- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 14, DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Interpostas duas peças de agravo regimental pelo ora recorrente - uma pela Defensoria Pública estadual e outra pela Defensoria Pública da União -, pelo princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo recurso interposto. - Acerca da aplicação do princípio da insignificância, este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, baseados não só no referido princípio, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima - segundo os quais o Direito Penal deve atuar somente nos casos em que a conduta gerar lesão de certa gravidade ao bem jurídico - tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. - "O postulado da insignificância, que considera necessário, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal." (STF - HC n. 98.152/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe-104 DIVULG 4/06/2009 PUBLIC 5/6/2009). - Na hipótese, não estão presentes os vetores referidos pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de agravante contumaz na prática de delito, conforme evidenciado pelas instâncias de origem. Ademais, ele estava foragido quando veio a praticar o delito apurado na origem, o que ressalta a maior periculosidade de sua conduta. Por fim, anotou-se também que testemunha de acusação afirmou que o agravante portava arma de fogo que não foi apreendida. - A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Com efeito, o princípio da bagatela não pode ser um incentivo à prática sucessiva de delitos. Outrossim, não se deve beneficiar condutas de acentuada periculosidade social com a causa excludente da tipicidade material da insignificância. - Agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido e agravo regimental da Defensoria Pública estadual não provido. (AgRg no HC n. 804.163/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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