- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14/03/2023, p. 16/03/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NEXO LÓGICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. VERBA HONORÁRIA. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Havendo revelia e sagrando-se vencedor o réu, é descabida a condenação em honorários, regra que somente não se aplica se o advogado da parte, apesar de não ter apresentado contestação, vier a atuar posteriormente nos autos. Precedentes. 4. Hipótese em que os réus, devidamente citados, não apresentaram resposta e nem sequer constituíram advogado para a defesa de seus interesses. 5 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl na AR n. 6.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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