- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2023, p. 16/03/2023
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central dos Precatórios, objetivando o deferimento de pedido de prioridade no pagamento de precatório requisitório de natureza alimentar, denominado de superpreferência constitucional. II - O Tribunal a quo denegou a ordem com fundamento na ausência de demonstração de doença grave, nos termos da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, e da Resolução CNJ n. 303/109. III - De fato, verifica-se que a impetrante alega que é acometida de monoparesia, com a perda parcial das funções motoras. No entanto, a documentação apresentada pela parte não se mostra suficiente para a obtenção da prioridade requerida. IV - A deficiência deve ser atestada e comprovada à luz da legislação de regência, notadamente o §1º do art. 2º da Lei n° 13.146/2015. V - O mandado de segurança exige a prova pré-constituída, pela qual o ato ilegal e abusivo deve ser demonstrado de plano, não se admitindo a dilação probatória. VI - Depreende-se, portanto, que os elementos constantes dos autos não devem ser admitidos como prova constituída para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor o deferimento do pedido. VII - Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS n. 68.393/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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