JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS. ADVENTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - A Municipalidade impetrou mandado de segurança contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de origem, apontando a ilegalidade do indeferimento do pedido de suspensão das parcelas dos precatórios devidos pela Municipalidade, afirmando que deveria ter sido reconhecida a situação calamitosa em razão do enfrentamento da pandemia do Covid-19 (coronavírus). O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe denegou a segurança. II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a causa mediante o fundamento suficiente de que não foi demonstrado direito líquido e certo para a pretensão de atualização e sobrestamento requeridos. Sustentou, que o processo administrativo que originou o precatório tramitou segundo o devido processo legal, e que, embora devidamente intimado, o Prefeito não compareceu à audiência em que foi apresentado o plano de pagamento dos requisitórios conforme os padrões da legislação. A alegada negativa de prestação jurisdicional consistiu, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. III - A pretensão recursal funda-se em questão relativa à apreciação de laudo pericial, o que, todavia, exige revolvimento matéria probatória, de forma incompatível com o rito do mandado de segurança, ausente prova pré-constituída acerca dos pontos que alega infirmarem a prova técnica. IV - Conforme apontado no parecer ministerial, a análise do inconformismo exige o exame de discussão jurídica que enseja ponderação dos valores fundamentais objeto dos autos: equilíbrio financeiro e prestação de serviços públicos essenciais. E essa ponderação concreta foi devidamente apresentada pelo Tribunal de origem, que concluiu que não restou devidamente demonstrado o alegado colapso financeiro enfrentado pelo Município recorrente de forma a que fosse possibilitada a repactuação do plano de pagamento dos precatórios referentes ao ano de 2020. V - A impetração, por uma via ou por outra, exige o revolvimento de provas e apreciação de dados técnicos, portanto. VI - A discussão acerca do fato de que foi promulgada a Emenda Constitucional n. 99/2017, com previsão de abertura de crédito especial para pagamento de precatórios submetidos ao regime especial de pagamento, com a finalidade de que os entes políticos subnacionais lograssem o pagamento dos débitos é eminentemente constitucional, o que escapa à competência deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal. VII - O Tribunal de origem concluiu pela ausência de direito líquido e certo para a impetração, que veicula pedido de atualização e sobrestamento do pagamento dos requisitórios, ausente fundamento legal e prova pré-constituída. VIII - Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 68.434/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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