- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 13/10/2010
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO ALIMENTAR. REQUERIMENTO PARA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA E SEQUESTRO DE VERBAS. DOENÇAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES ESTRITAMENTE CONTEMPLADAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que deferiu pedido de sequestro de rendas públicas em precatório alimentar, solicitado em razão de o beneficiário achar-se acometido de cardiopatia grave, diabetis melitus, hipertensão arterial, insonia, disfunção erétil, broncopatia inflamatória, calcificações vasculares relacionadas á aterosclerose e alterações degenerativas na coluna dorsal, com necessidade de acompanhamento médico e uso de medicamentos. 2. Cabível o writ, porquanto o ato impugnado conforma-se perfeitamente à atividade administrativa exercida pela autoridade judiciária no processamento do precatório requisitório, a teor das Súmulas 311/STJ e 733/STF. 3. Antes da edição da novel Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, o § 2º do art. 100 da Constituição contemplava a hipótese de sequestro de rendas públicas exclusivamente na hipótese de preterição do direito de receber o pagamento de precatório de natureza alimentar. Precedentes do STF: AgRG na Rcl 1.878/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ de 26 de agosto de 2005; e Rcl 1.987/DF, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 1º de outubro de 2003. 4. A novel emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, alterou substancialmente a sistemática do recebimento dos débitos judiciais processados através de precatórios, sendo certo que o § 2º do art. 100 da Carta Magna, instituiu o direito de preferência na ordem de recebimento dos débitos dos maiores de 60 (sessenta) anos e dos portadores de doenças graves. 5. Contudo, a legalidade do ato coator deve ser apreciada sob a conjuntura normativa vigente à época de sua prolação. No caso, a decisão impugnada, que apreciou a possibilidade de tratamento diferenciado aos portadores de doença grave no âmbito dos precatórios requisitórios, foi editada em 20/8/2008, ou seja, antes da entrada em vigor da EC n. 62/09. 6. A Constituição da República determina a estrita observância da ordem cronológica dos requisitórios destinados ao pagamento de dívidas do Poder Público. O mesmo ocorre com os precatórios de natureza alimentar e as obrigações de pequeno valor, os quais, observando-se a respectiva classe, devem ser pagos segundo a ordem de inscrição. 7. Diante disso, há ilegalidade no ato impugnado, pois, à época de sua edição, não havia autorização constitucional para fazer prevalecer os créditos de natureza alimentícia dos portadores de doenças graves sobre os demais créditos alimentares. 8. Ademais, mesmo sob a ótica do arcabouço normativo inaugurado com a EC nº 62/09, o direito do impetrante ao pagamento do requisitório ainda deveria se submeter-se à ordem cronológica de pagamento estipulada para os demais portadores de doenças graves e os maiores de 60 anos, a teor do preceituado na nova redação do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 32.294/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 13/10/2010.)
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