- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/03/2023, p. 16/03/2023
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI N. 10.209/2001. VALE-PEDÁGIO. SANÇÃO. DOBRA DO FRETE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALE-PEDÁGIO RELATIVO AO TRECHO DE VOLTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interpostos em 37/7/2020 e 29/3/2021 e conclusos ao gabinete em 4/10/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", comporta limitações; b) a antecipação do valor do vale-pedágio devido ao transportador rodoviário autônomo abrange o trajeto de volta, ainda que não contratado; e c) o transportador comprovou os danos alegadamente suportados. 3- A sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo limitações, ainda que com fundamento no ponderado art. 412 do CC/02. 4- A obrigação de arcar com o vale-pedágio relativo ao trecho de volta não decorre diretamente da Lei n. 10.209/2001, podendo, no entanto, decorrer do contrato de transporte celebrado entre embarcador e transportador, seja em virtude de previsão contratual expressa, seja em razão da exclusividade do serviço prestado. 5- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois a obrigação de arcar com o vale-pedágio relativo ao trecho de volta não é extraída diretamente da Lei n. 10.209/2001. Com efeito, a aplicação da sanção da "dobra do frete" somente será devida se, na hipótese concreta, restar comprovado (I) que o contrato entabulado previa a obrigação de adiantamento do vale-pedágio relativo ao trecho de volta ou (II) que o transportador prestava serviço ao embarcador com exclusividade. 6- Na espécie, não é possível verificar, a partir dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, se foi ou não estipulada a mencionada obrigação contratual, tampouco há elementos que esclareçam as peculiaridades da relação negocial entabulada entre as partes, impondo-se o retorno dos autos à origem para que a Corte local proceda a novo julgamento das apelações, examinando se a obrigação de arcar com o vale-pedágio relativo ao trajeto de retorno decorre, na hipótese, da relação contratual estabelecida entre as partes, verificando, notadamente, se o contrato de transporte foi celebrado prevendo exclusividade. 7- Agravo em recurso especial de AGV LOGÍSTICA S/A conhecido e provido para dar parcialmente provimento ao recurso especial. Recurso especial de ALCEU ROCHA DE OLIVEIRA prejudicado. (REsp n. 2.028.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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