- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. 2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de decretação da segregação cautelar, pois, quanto à suposta violação de domicílio, observa-se do boletim de ocorrência que a entrada dos policiais na residência do Paciente teria sido franqueada pelo seu genitor, o que afasta a alegada nulidade e, quanto à prisão, o Juízo de primeira instância destacou a gravidade em concreto da ação criminosa, consubstanciada na apreensão de razoável quantidade de drogas - 293,52g de cocaína e 12,28g de maconha -, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Ademais, no caso, não foram comprovadas a existência de problemas de saúde do Paciente, tampouco as condições do estabelecimento prisional, não servindo a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ como salvo conduto indiscriminado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 576.297/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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