JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
22/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/03/2023, p. 22/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade em rejeitar a acusação fundada, tão somente, em depoimento isolado, sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Não se pode impor ao denunciado o ônus de se defender na esfera penal, com todas as consequências daí decorrentes, sem que haja lastro probatório mínimo a ensejar o início da persecução criminal. 2. No caso, a Corte estadual entendeu não haver justa causa para a ação penal, diante da ausência de outros elementos mínimos probatórios aptos a corroborar a palavra da vítima, que se constatou em desarmonia com outros depoimentos. 3. Rever o entendimento manifestado no acórdão impugnado para decidir pela condenação implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.812.939/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
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