- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 23/03/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFRONTA AO ART. 395, INCISO III, DO CPP. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. I - No presente caso, depreende-se que as instâncias ordinárias, após preambular a análise do delineamento fático e probatório, até então coligido aos autos, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a justa causa necessária ao recebimento da denúncia, na forma do art. 396, caput, do CPP. II - A desconstituição do julgado, por suposta contrariedade ao art. 395, inciso III, do CPP, no intuito defensivo de rejeição da peça vestibular, sob a alegação de inexistir, nos autos justa causa para o exercício da ação em desfavor do recorrente, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.826.798/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
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