- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 21/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/03/2023, p. 21/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. À luz do que expressamente estabelece o § 2º do art. 272 do CPC/2015, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Nessa mesma linha, o § 5º do referido art. 272 do CPC/2015 também adverte que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". III. No caso, embora haja requerimento, formulado pela sociedade de advogados agravante, "para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome de Fábio Nogueira Fernandes, inscrito na OAB/RJ sob o nº 109.339, sob pena de nulidade dos atos praticados" -, verifica-se que houve confirmação da intimação eletrônica do acórdão dos Embargos Declaratórios, pelo advogado indicado, em 10/08/2022. Como o prazo para a interposição é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação da decisão, a sociedade de advogados agravante teria prazo para recorrer até o dia 01/09/2022 (quinta-feira). O Recurso Especial, no entanto, somente foi interposto em 10/09/2022, intempestivamente, portanto. IV. Embora a sociedade de advogados - única a figurar, como agravante, no Agravo de Instrumento -, invoque, no presente Agravo interno, o § 1º do art. 231 do CPC/2015, correspondente ao art. 241, III, do CPC/73, referido dispositivo aplica-se apenas aos prazos para contestar e recorrer de decisões proferidas initio litis, das quais a parte haja tomado ciência quando da citação, o que não é o caso dos autos. Em tal sentido: STJ, REsp 1.095.514/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/10/2009; REsp 995.948/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 12/04/2011; AgInt no REsp 1.609.767/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.603.669/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2017; AgInt no REsp 1.605.944/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2017. V. Na forma da jurisprudência, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.867.014/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.190.586/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
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