- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 27/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União e a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar objetivando a nulidade dos atos administrativos decisórios que dizem respeito ao autor no processo administrativo decorrente de auto de infração. Na sentença, a União foi excluída do polo passivo da demanda por ilegitimidade e foram julgados procedentes os pedidos do autor. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da parte autora e deu-se provimento à remessa necessária e ao recurso da PREVIC. O recurso especial foi inadmitido por ser intempestivo. II - Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 5/4/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 30/4/2021. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." IV - Quanto à alegação de nulidade da intimação por ter sido realizada em nome de apenas um dos patronos da parte, note-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal medida é válida, havendo nulidade somente nos casos de requerimento prévio de que a publicação seja feita exclusivamente em nome de determinado patrono. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.911.481/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022 V - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. VII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.138.017/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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