JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. OFENSA A VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está obrigado a aplicar somente uma das causas de aumento referentes à parte especial do Código Penal, na hipótese de concurso de majorantes (art. 68, parágrafo único, do CP), contudo, a escolha da fração adotada deve se dar de forma sempre fundamentada. 3. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão do fato de o crime ter sido perpetrado contra um casal de idosos, vizinhos da propriedade rural pertencente ao avô do réu, este portando arma de fogo (a qual teria sido apontada para o rosto de uma das vítimas) e o corréu uma faca, tendo as vítimas sido por eles amarradas para a subtração dos bens. 4. Ademais, conforme julgados desta Corte Superior, "O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença." (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.246.763/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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