- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/03/2023, p. 16/03/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos probatórios provenientes não só do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente do depoimento das testemunhas, da vítima e dos policiais. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os elementos obtidos durante o inquérito policial podem servir para a condenação se sopesados em conjunto com a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas para a condenação seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A pretensão de exclusão das majorantes de concurso de agentes e de uso de arma de fogo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição por participação de menor importância, inafastável a incidência das Súmulas ns. 7 e 211 do STJ, pois, a par de não prequestionado o tema, o seu acolhimento demandaria o reexame de provas. 5. No que tange ao regime prisional, embora tenha sido imposta reprimenda superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 6. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com o disposto nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.155.995/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.