- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 15/03/2023, p. 27/03/2023
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRVO IMPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. No caso, não se demonstrou a real e iminente possibilidade fática de compensação imediata do crédito tributário objeto de discussão no mandado de segurança originário - pedido que sequer foi formulado na petição inicial do writ e que, nos termos da legislação estadual, depende da anuência do Estado agravante -, a afastar o risco de grave lesão que justifica o deferimento da suspensão. 3. Não é viável na via excepcional da suspensão de segurança, que não tem natureza jurídica de recurso, a análise acerca da suposta ocorrência de decadência de crédito fiscal e da nulidade de sentença proferida nos autos de mandado de segurança. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt na AR n. 6.165/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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