- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/03/2023, p. 25/04/2023
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CRÉDITO FISCAL DE ICMS. ÓBICE À IMEDIATA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA EMPRESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.2. Foram apontadas, pela parte requerente, situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.3. Observância ao Tema n. 345/STJ, segundo o qual, "em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001" (REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 2/9/2010).4. Possibilidade fática de utilização imediata do crédito em compensação, da ordem de aproximadamente R$ 500.000.000, 00, afigura-se patente o risco de grave lesão a um dos bens jurídicos tutelados pelo regime legal de contracautela, qual seja, a economia pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Agravo interno provido. (AgInt no AgInt na SS n. 3.408/MS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de 25/4/2023.)
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