- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 13/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 15/03/2023, p. 13/04/2023
AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO EMPRESARIAL. EMPRESAS QUE, EMBORA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO PLEITEIAM PROVIMENTO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI MOVIDA PELOS PRÓPRIOS REQUERENTES DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSUNTO DEBATIDO QUE NÃO DIZ RESPEITO DIRETO E IMEDIATO AO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público ou concessionária de serviço público e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. Hipótese em que se trata de Ação de Recuperação Judicial proposta pelos próprios requerentes/agravados, cujo objetivo é o de obter provimento que lhes seja mais favorável em relação ao Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia de Credores no processo de recuperação judicial por eles mesmos deflagrado. Emprego da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal e inadequação da via eleita. 3. Assunto que não reflete interesse direto e imediato da Administração Pública que, ao contrário, já instaurou processo administrativo de declaração da caducidade da concessão. Há, no caso, interesse exclusivo particular dos requerentes que, embora concessionários de serviço público, arvoram-se indevidamente nessa qualidade para a obtenção de provimento jurisdicional que desborda da sua atuação como longa manus da Administração. Ilegitimidade ativa. 4. Ainda que fosse cabível o manejo da SLS, não estão demonstrados os requisitos da grave lesão. Os riscos abordados pelas agravadas são os mesmos inerentes a todo e qualquer processo de recuperação judicial e de falência, que não comportam pedidos de Suspensão de Liminar e de Sentença. Não estando efetivamente comprovada, de forma inequívoca, a grave lesão aos interesses albergados pela legislação de regência, resta inviável o deferimento do pedido de suspensão. 5. Agravo Interno provido, indeferindo-se a suspensão e revogando-se a medida antes concedida. (AgInt na SLS n. 3.018/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de 13/4/2023.)
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